
Parte da decisão
“ O Capítulo IV de referida Lei cuida das férias dos servidores, sendo inequívoco que para tanto, há necessidade da observância dos artigos 179 e 181, o que não se verificou ter cumprido referidos imperativos legais.“
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Em contrapartida, conclusivo que a mesma ocupa cargo relevante na sociedade local no que compete a fiscalização no órgão executivo, de modo que se torna evidente e necessário a sua função no seio na sociedade, conforme dispõe a Lei Interna (evento 1.7)
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Conclusão:
- a) Ante o exposto DEFIRO o requerimento liminar pleiteado pela impetrante , com supedâneo nos fundamentos supracitados e assim sendo, DETERMINO o seu RETORNO IMEDIATO às funções de Chefe da Unidade de Controle Interno do Município de Uraí
PROCESSO Nº 0000184-36.2016.8.16.0175 – Vara da Fazenda Pública – Juízo da Comarca de Uraí, CONSULTA PÚBLICA.
Fonte:uraionline