05 de
Outubro

No período de sua elaboração,
dois novos estados são instituídos: o território de Roraima passa a ser estado; e Goiás é
dividido em norte e sul. O lado norte se transforma no estado de Tocantins. A
Constituição de 1988 foi a sétima promulgada no país.
As constituições
Entre a primeira
Constituição, a de 1824, e a penúltima, a de 1967, existe uma diferença:
enquanto a de 1824 foi sendo melhorada em sucessivas reformas legislativas, a
de 1967 representou um freio para as forças democráticas, através de um ato
institucional que retirou da Carta o que ela tinha de conquista do pensamento
liberal.
Vamos observar uma a uma:
1824 - outorgada pelo imperador dom Pedro I, a Constituição de
1824 se caracterizava por ser um meio termo entre as formas liberais do
constitucionalismo europeu e o absolutismo ainda muito enraizado. Nessa Carta,
além dos três poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - havia também um
quarto: o Poder Moderador (que tinha a palavra final sobre as decisões do poder
Legislativo, quer dizer, com mais força sobre os outros). Esse poder era
exercido, é claro, por Dom Pedro.
1891 - promulgada logo após a Proclamação da República, essa
Constituição se restringiu a alterações no âmbito político-institucional. Entre
elas: forma de governo, federação, extensão do voto aos eleitores masculinos
com mais de 21 anos, supressão do Poder Moderador, revogação da vitaliciedade
do Senado e separação entre Estado e Igreja.
1934 - considerada um marco, a Constituição de 1934 foi um
reflexo da complexidade já alcançada pela sociedade brasileira. Forças
heterogêneas representadas pelas oligarquias, pelo liberalismo clássico e pelos
liberais modernos compunham a Assembléia Constituinte. O resultado foi uma
Constituição em que cada força conseguiu o que queria.
1937 - os cientistas sociais costumam chamá-la de constituição
semântica (a que dá aparência de legalidade a um regime autoritário). Foi o
caso do Estado Novo, de Getúlio Vargas. Com essa Carta, os civis podiam ser
julgados pelos militares, a censura adquiria base constitucional e o presidente
da República podia decretar tudo, o que significa dizer que todas as liberdades
dependiam da sua vontade.
1946 - essa Constituição captou o espírito do seu tempo. A
legitimidade de sua Assembléia Constituinte, por exemplo, era incontestável:
escolhida por eleições livres. No que diz respeito às garantias individuais,
antecipava-se em dois anos à Declaração dos Direitos do Homem, da Organização
das Nações Unidas. O ponto alto dessa Constituição é que ela não ignorou a
realidade brasileira e foi fortemente influenciada pelo liberalismo moderno.
1967 - aumentou os poderes da União, redistribuiu a renda de
uma forma que estados e municípios perderam toda e qualquer autonomia, submeteu
o Legislativo a rigorosa disciplina, ampliou os poderes da Justiça Militar,
condicionou as liberdades individuais à segurança nacional e acabou com as
eleições diretas para presidente da República.
1969 - em 13 de dezembro de 1969, a Emenda Constitucional no 1
modificou a Constituição de 1967. Na prática, significou centralização maior do
poder nas mãos dos militares, redução extrema dos poderes do Legislativo e drástico
cerceamento dos direitos dos cidadãos.
![]() |
5 de Outubro de 1988: um dia histórico: Sessão solene do Congresso Nacional em que foi promulgada a atual Constituição da República Federativa do Brasil |
A Carta Magna de
1988
A Assembléia
Constituinte de 1987 teve, acima de tudo, uma função restauradora. Os
retrocessos que ocorreram na Carta 1967/69 exigiam reformas e a sociedade
brasileira assim o queria. A evolução sentida entre os cidadãos, do ponto de
vista político, de consciência de seus direitos e deveres, conclamou de
senadores e deputados constituintes um trabalho profundo rumo a uma real
democracia.
Aliás, esse deveria ser
o objetivo maior ao se redigir o texto de uma nova Constituição: transformar.
Mudar para melhor, tendo sempre em vista a cidadania, as mudanças de
mentalidade, a liberdade de um povo.
É natural - está aí a
história que não nos deixa mentir - que, na formulação da Lei máxima de uma
nação, as diversas forças presentes na sociedade se manifestem, sejam elas
liberais, modernas, tradicionais ou retrógadas. Em um país como o nosso, então,
de grande extensão territorial e diversidade cultural, isso é quase uma lei
também. O importante, no entanto, é que a Constituição de um país seja o
reflexo honesto, democrático e límpido de sua complexidade ou heterogeneidade
ou mesmo da falta delas.
A Constituição de 1988
foi, além de um exercício democrático, um avanço. Ou, melhor dizendo, um ponto
de ruptura para seguir finalmente em direção aos Direitos e Garantias
Fundamentais dos indivíduos e da coletividade. E, dessa vez, esperamos, sem
mais retrocessos.
Fonte: www.ibge.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário