PREFEITO DE URAÍ AFASTADO PERDE LIMINAR NO TJ/PR E CONTINUARÁ
FORA DO CARGO

O Tribunal
de Justiça do Paraná negou, na tarde da última terça, 28 de janeiro, o pedido
de liminar impetrada pelo advogado do prefeito Almir Fernades de
Oliveira, que tentava retornar ao cargo no qual foi afastado desde o último dia
22 de janeiro.
Pela decisão, da Desembargadora Doutora Regina Afonso Portes, o prefeito continuará
afastado pelos 90 dias. Almir poderá ser cassado antes desse prazo pela Câmara
devido a instauração de quatro processantes, duas delas podem terminar no final
de fevereiro.
Em seu despacho, a Desembargadora afirmou que “em análise dos autos e dos
documentos a ele acostados não vislumbro a presença dos requisitos para a
concessão do almejado efeito suspensivo ativo”.
Desta forma,
a relatora negou o pedido de liminar do agravante.
com
informações do: http://www.tjpr.jus.br/consulta-2-grau
Consulta
Processual:
Processo
1181203-2
Agravo de Instrumento
Data
28/01/2014
15:57 – Devolução (Conclusão)
Tipo
Despacho
Arquivo PDF
Assinado
AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1181203-2, DE URAÍ – VARA ÚNICA
AGRAVANTE : ALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA.
AGRAVADO : CÂMARA MUNICIPAL DE URAÍ.
RELATORA : DESª REGINA AFONSO PORTES
DESPACHO
Trata-se de
Agravo de Instrumento manejado por Almir Fernandes de Oliveira, contra os
termos da decisão de fls. 290/295-TJ, proferida em Ação Cautelar ajuizada em
face do Presidente da Câmara Municipal de Uraí, que indeferiu o pedido liminar.
Sustenta o
Agravante, Prefeito Municipal de Uraí, que em 22 de janeiro de 2014 foi
surpreendido pela veiculação de notícias na mídia em que a Câmara Municipal
realizaria sessão extraordinária, na mesma data, para afastá-lo do cargo; que
diligenciou à Câmara de Vereadores e obteve cópia de denúncias; que na sessão
extraordinária as 02 (duas) denúncias foram recebidas e o plenário da Câmara
Municipal aprovou o seu afastamento cautelar, por 06 (seis) votos favoráveis,
contra 03 (contrários); que às 08h30 da manhã do dia 23/01/2014, a Câmara
Municipal realizou outra sessão extraordinária, sem obediência ao rito legal de
convocação, para dar posse ao vice-prefeito; que a posse do vice-prefeito foi
realizada antes da publicação do decreto legislativo que afastou o prefeito.
Afirma que
ingressou com Ação Cautelar visando impedir que a Câmara deliberasse sobre o
afastamento do prefeito, tendo em vista que a lei orgânica não prevê essa
hipóteses; que o Juiz, em uma primeira análise, indeferiu a medida liminar, sob
a alegação de que não haviam elementos suficientes para demonstrar que a Câmara
iria, efetivamente, analisar tal pedido de afastamento; que depois da
realização das sessões mencionadas, foi emendada a petição inicial e
apresentados documentos dando conta do efetivo afastamento e da ilegal posse do
vice-prefeito; que a emenda foi acolhida e o pedido de suspensão do ato que
afastou o prefeito negado.
Argumenta
que esse afastamento causará sérios abalos na Administração Pública local, na
medida em que o vice-prefeito, sendo oposição ao Agravante, tem promovido
alterações, como: demissão de funcionários ocupantes de cargos comissionados,
nomeações, paralisação de contratos, entre outros.
Assevera que
não há previsão do afastamento do prefeito na Lei Orgânica, nem no regimento
interno da Câmara Municipal; que se trata de verdadeira afronta ao princípio da
legalidade estrita; que não se admite analogias e interpretações extensivas em
atos que culminem com a restrição de direitos; que o Decreto Lei 201/67, que
trata de processo de cassação do prefeito, não dispõe de nenhum dispositivo
sobre afastamento cautelar; que houve erro de procedimento na sessão realizada
pela Câmara de Vereadores, pois o voto foi aberto e nominal, ao contrário do
previsto no art. 14 da Lei Orgânica Municipal; que o afastamento não pode ser
fundamentado na Lei de Improbidade Administrativa; que não tomou conhecimento
formalmente da denúncia.
Pugna pela
concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja: (i) suspenso o
ato de afastamento do Prefeito do Município de Uraí, durante o período de prazo
de defesa da Câmara Municipal, nos autos da Ação Cautelar, bem como (ii)
autorizado o seu retorno ao cargo de Agravante.
É o
relatório
DECIDO
Primeiramente
o recurso é de ser conhecido uma vez que tempestivo e preparado.
Da análise
dos autos e dos documentos a ele acostados não vislumbro a presença dos
requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo ativo.
Isto porque
a uma não há qualquer ilegalidade no despacho hostilizado, a ser modificado
nessa fase processual. A duas, percebe-se que o Magistrado ao se deparar com a
alteração do pedido (questão do afastamento do Prefeito e a posse do
Vice-Prefeito) postergou a decisão específica sobre os fatos novos, para outro
momento, ou seja, após a apresentação de defesa da parte contrária. Destaco
ainda que o Juiz singular visualizou a gravidade dos fatos narrados e, por
cautela, solicitou a intimação da parte contrária, com urgência. A três porque
a apreciação do pedido como formulado neste Agravo de Instrumento, pode gerar
supressão de instância, pois o Magistrado foi claro ao mencionar que: “os
elementos novos trazidos não são suficientes para permitir a análise do pedido
formulado sem que se dê vista à parte contrária.”
Destarte, a
manutenção da decisão proferida anteriormente na Ação Cautelar, não inclui a
análise do pedido ora pleiteado.
Ademais, o
periculum in mora apontado, colide com os do Município, ou seja, os interesses
da Administração Pública local. No entanto, não há indícios que estes estariam
sendo violados, conforme menciona o Agravante.
Ressalte-se
que, na análise da matéria em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador,
dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da
liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos
elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão
recorrida. E entendo, que por ora, a decisão singular, deve ser mantida.
Em sendo
assim, deixo de conceder a medida liminar.
Requisitem-se
informações ao juiz da causa, encaminhando-lhe cópia deste despacho.
Intime-se o
Agravado para querendo oferecer resposta ao recurso.
Após, vistas
à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as
diligências voltem conclusos para julgamento de mérito.
Autorizo o
Chefe da Divisão a assinar ofícios e expedientes.
Int.
Curitiba, 27
de janeiro de 2014. Desª REGINA AFONSO PORTES
Relatora
http://www.tjpr.jus.br/consulta-2-grau
Fonte: Urai On Line
Por: TV Na rua / CornelioDigital
Data: 29/01/2014 12h41min